Calculadora de Partilha de Herança de um Imóvel
Calcula a quota de cada herdeiro na partilha de um imóvel, segundo o Código Civil, com o Imposto do Selo quando aplicável.
Com cônjuge e até três filhos, a lei divide a herança em partes iguais entre todos, cônjuge incluído. A partir do quarto filho, a quota do cônjuge fixa-se em um quarto da herança, e os filhos repartem entre si o que resta. Esta regra do Código Civil determina como se parte um imóvel entre herdeiros, antes de qualquer testamento.
O resultado actualiza automaticamente.
Crédito à habitação ainda em dívida ou outro encargo associado ao imóvel, a descontar antes da partilha
Número de filhos (ou netos, se representarem um filho já falecido)
Quota de cada herdeiro desta classe
Sobre um valor líquido de 180 000 €, dividido por 2 herdeiro(s)
- Valor líquido a partilhar
- 180 000 €
- Quota do cônjuge sobrevivo
- 60 000 €
Isento de Imposto do Selo: cônjuge, descendentes e ascendentes não pagam imposto nesta transmissão.
Como funciona
Fórmula
Fontes:
- Código Civil português — Livro V (Direito das Sucessões), Título II, Capítulo II (Sucessão do Cônjuge e dos Descendentes), artigos 2133.º, 2139.º, 2142.º e 2144.º
- Código do Imposto do Selo — Tabela Geral, verba 1.2, e artigo 6.º, n.º 1, alínea e) (isenção para cônjuge, descendentes e ascendentes)
Como funciona o cálculo
Como se Reparte um Imóvel Entre Herdeiros em Portugal
Quando morre o proprietário de uma casa, o imóvel não passa automaticamente para ninguém em concreto. Fica em contitularidade entre todos os herdeiros, numa herança indivisa, até à partilha. Saber que fracção cabe a cada um é o primeiro passo antes de decidir se o imóvel se vende, se fica para um herdeiro com compensação aos outros, ou se permanece em comum.
Quem herda e em que proporção
O Código Civil chama os herdeiros por classes, numa ordem fixa. Primeiro vêm o cônjuge e os descendentes (filhos, netos); na falta de descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes (pais, avós); sem cônjuge nem ascendentes, chamam-se os irmãos e os seus descendentes; por último, os colaterais mais distantes.
Entre cônjuge e filhos, a herança divide-se por cabeça, como se o cônjuge fosse mais um filho. Com um, dois ou três filhos, todos ficam com a mesma fracção. A partir do quarto filho, a lei protege o cônjuge com um mínimo de um quarto da herança; os filhos dividem entre si o que sobra, em partes iguais. Sem cônjuge, os filhos simplesmente repartem tudo por igual entre eles.
Quando não há descendentes mas há ascendentes, cônjuge e pais (ou avós) concorrem numa proporção diferente: dois terços para o cônjuge, um terço para os ascendentes, dividido por igual entre eles. Sem descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivo recebe a totalidade da herança. Faltando também cônjuge, entram os irmãos e, na falta destes, outros colaterais até ao quarto grau, cada caso com a sua própria divisão por igual dentro da classe chamada.
Imagine-se uma vivenda em Viana do Castelo, deixada por um pai com viúva e três filhos. Como há até três descendentes, a divisão faz-se por cabeça: cônjuge e cada filho ficam com a mesma fracção, um quarto cada. Se houvesse um quinto filho, a quota da viúva desceria para o mínimo legal de um quarto, e os cinco filhos dividiriam os restantes três quartos entre si. Num cenário diferente, uma casa de família no Alentejo, deixada por alguém sem filhos mas com a mãe ainda viva e cônjuge sobrevivo, reparte-se de outra forma: dois terços para o cônjuge, um terço para a mãe.
Aplicação prática: valor líquido, dívidas e o Imposto do Selo
Antes de calcular quotas, há que apurar o valor líquido do imóvel. Se existir um crédito à habitação em dívida ou outro encargo associado, esse valor desconta-se ao valor do imóvel; só o remanescente se reparte entre os herdeiros. Ignorar esta dedução é um erro frequente, que infla artificialmente a quota de cada um.
Há ainda uma diferença fiscal importante segundo o grau de parentesco. Cônjuge, descendentes e ascendentes, a chamada linha recta, estão isentos de Imposto do Selo sobre o que herdam, mesmo que a comunicação à Autoridade Tributária continue obrigatória. Irmãos, sobrinhos e outros herdeiros fora da linha recta não têm essa isenção. A sua quota fica sujeita ao imposto, que esta calculadora aplica apenas a essa classe de herdeiros.
Vale ainda recordar que a união de facto não tem o mesmo estatuto do casamento para efeitos de sucessão legítima. Um companheiro sobrevivo, por mais anos de vida em comum, não herda automaticamente por lei. Só recebe um imóvel se constar de testamento, ou tem direito a outras protecções específicas, distintas da qualidade de herdeiro.
Erros comuns na partilha de um imóvel
Um erro habitual é assumir que a divisão é sempre feita em partes iguais para todos, esquecendo a regra do mínimo de um quarto para o cônjuge quando há quatro ou mais filhos. Noutros casos, confunde-se a legítima, a parte protegida por lei mesmo contra um testamento, com a partilha efectiva sem testamento, que segue regras próprias de divisão por classe.
Outro deslize frequente é esquecer que, se o imóvel não puder ser dividido de forma proporcional entre os herdeiros, nomeadamente quando um deles fica com o bem e compensa os outros em dinheiro, essa compensação (as chamadas tornas) pode ter implicações fiscais próprias, distintas da partilha em si. Há também quem trate a quota ideal de cada herdeiro, antes da partilha, como se já fosse a propriedade exclusiva de uma fracção física do imóvel, o que só existe depois de formalizada a partilha.
Um terceiro erro é ignorar os herdeiros ainda por nascer ou por identificar em representação de um filho falecido antes do autor da herança. Nestes casos, os netos desse filho entram no lugar dele, dividindo entre si a fracção que lhe caberia, e a conta por cabeça deixa de ser tão simples quanto parece à primeira vista.
Quando consultar um profissional
Esta calculadora estima a quota legal de cada herdeiro a partir da composição familiar indicada, mas não substitui o processo de habilitação de herdeiros nem a escritura de partilha. Situações com testamento, doações feitas em vida a descontar na partilha, bens comuns do casal a separar previamente, representação de herdeiros falecidos, ou litígio entre herdeiros exigem sempre o acompanhamento de um advogado, de um notário ou do cabeça-de-casal da herança.
Perguntas frequentes
Quanto herda o cônjuge quando há filhos?
Com um, dois ou três filhos, o cônjuge fica com a mesma fracção que cada filho, porque a divisão é feita por cabeça. A partir do quarto filho, a lei garante ao cônjuge um mínimo de um quarto da herança, e os filhos dividem o resto entre si.
O que acontece se não houver filhos nem cônjuge?
Na falta de descendentes e de cônjuge, herdam os ascendentes (pais, avós), dividindo a herança por igual entre eles. Se também não houver ascendentes, a lei chama os irmãos e, depois, outros colaterais até ao quarto grau.
A união de facto dá direito a herdar um imóvel?
Não, por lei. O companheiro ou companheira sobrevivo não é herdeiro legitimário em Portugal e só recebe um imóvel por herança se constar de testamento. A união de facto dá acesso a outras protecções, mas não à qualidade de herdeiro automático.
Quem paga Imposto do Selo numa herança com imóvel?
Cônjuge, descendentes e ascendentes estão isentos, mesmo tendo de comunicar a herança à Autoridade Tributária. Irmãos, sobrinhos e outros herdeiros fora da linha recta pagam Imposto do Selo sobre o que recebem.
Como se calcula o valor a partilhar quando há um crédito à habitação em dívida?
O valor do crédito ainda em dívida desconta-se ao valor do imóvel antes de aplicar as fracções legais a cada herdeiro. Só o valor líquido, depois dessa dedução, é que se reparte.
Quando devo consultar um profissional sobre a partilha de um imóvel?
Sempre que exista testamento, doações anteriores a descontar na partilha, bens comuns do casal ainda por separar, ou desacordo entre herdeiros. Um advogado, um notário ou o cabeça-de-casal da herança acompanham o processo de habilitação e a escritura de partilha.
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Pelo RivoCalc · Revisto segundo a metodologia editorial · Actualizado em 12 de outubro de 2026
Esta calculadora fornece uma estimativa da quota legal de cada herdeiro para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. O resultado não substitui o processo de habilitação de herdeiros nem a escritura de partilha, e não considera testamento, doações anteriores ou bens comuns do casal. Para a partilha efectiva de um imóvel, deve consultar-se um advogado, um notário ou um profissional qualificado.
